O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a vender para terceiros, a mesa telefônica de propriedade deste Município, através de concorrência pública.
Art. 2º Concretizada a venda, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, com a importância da venda feita, adquirir novo aparelho de Sistema de Telefonia para o serviço de comunicação urbana e interurbana a ser instalado no mesmo local onde funcionava o sistema anterior.
Parágrafo Único. A aquisição do novo sistema de comunicação far-se-á também por concorrência pública, utilizando-se da quantia recebida pela venda anterior para aquisição da nova aparelhagem, ficando desde já o Chefe do Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de dotação própria, caso o preço da nova aparelhagem seja superior ao da que for alienada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (24) vinte e quatro dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e oitenta e sete.
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.