LEI Nº 1.231, de 03 de abril de 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE – AUTARQUIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Excecutivo Municipal autorizado a restabelecer o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos servidores públicos do Município de São Mateus, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – Autarquia Municipal, criado pela Lei Municipal nº. 792/67, estatutários ou celetistas, sob a coordenação, acompanhamento e conclusão dos processos atinentes ao PDV pelo Diretor Geral do SAAE, que optarem por sua utilização nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Poderão participar do Programa de Demissão Voluntária - PDV os funcionários públicos municipais lotados na Autarquia Municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que assim o desejarem, sejam eles admitidos por concurso público, ou por contratação direta, com ou sem estabilidade.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração.

 

§ 2º Também não se aplica aos servidores indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de São Mateus.

 

Art. 3º O pedido de inclusão no Programa de Demissão Voluntária - PDV poderá ser indeferido pelo Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, quando reconhecer expressamente que o funcionário demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência na Autarquia; ou que seja ocupante de cargo em situação que não pode sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.

 

Art. 4º Os servidores que aderirem a este Programa de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o prazo de três (03) anos, contados da data da demissão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em razão de aprovação em concurso público.

 

Art. 5º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, o funcionário deverá preencher um formulário dirigido ao Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.

 

Art. 6º Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o servidor fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do Serviço Público Municipal com os seguintes direitos e incentivos a titulo de indenização:

 

a) pagamento de férias (vencidas e não gozadas, e as proporcionais);

b) 13º. Salário Proporcional;

c) remuneração proporcional aos dias trabalhados;

d) pagamento de aviso prévio;

e) pagamento da Multa de 40% do FGTS;

f) rescisão do contrato de trabalho, anotada como "SEM JUSTA CAUSA", para fins de liberação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 7º Por força do que dispõe esta Lei, fica o Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto autorizado a conferir, aos servidores demissionários que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária do Município, a percepção de incentivo pecuniário correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) da última remuneração para cada ano de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, não excedendo a 12 (doze) remunerações.

 

Parágrafo Único. Os servidores que no ato de requerimento possuirem fração superior a 06 (seis) meses de trabalho perceberão 1,2 (um inteiro e dois décimos) de sua última remuneração.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, para o cumprimento a que se destina a presente Lei.

 

Art. 9º A vigência do presente Programa será por tempo determinado, com o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.