REVOGADA PELA LEI N° 1325/2013

 

LEI Nº 1.234, DE 03 DE ABRIL DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR, por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, Bento Ferreira, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.080.605/0001-96, tendo como representante legal o Senhor JOSE TADEU MARINO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº. 558.091.977-87, RG nº. 11.267 SSP ES, residente e domiciliado na Rua Saul de Navarro, 214, aptº. 901, Ed. Debret, Praia do Canto, Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado “Córrego da Bica”, perímetro urbano desta cidade e comarca de São Mateus-ES, medindo: 2.002,00 m² (dois mil e dois metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Rua Alberto Sartório; ao sul: com o Município de São Mateus-ES; a leste: com o Município de São Mateus-ES; e a oeste: com o Município de São Mateus-ES; de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, parte de um todo maior de 112.000,00 m² (cento e doze mil metros quadrados), limitando-se: ao norte: com o Córrego da Bica; ao sul: com a Estrada São Mateus x Guriri e os vendedores; a leste: com herdeiros de Mateus Antônio dos Santos; e a oeste: com herdeiros de Othovarino Duarte Santos e o Mateense Futebol Clube.

 

Art. 2º A área descrita no “caput” deste artigo será utilizada para instalação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 4º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 5º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipa de São Mateus.