LEI Nº 1.234, DE 03 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR
ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INTERVENIENCIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR, por escritura pública uma área de
terra da municipalidade ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM
INTERVENIENCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, Pessoa Jurídica de Direito
Público, com sede na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, Bento Ferreira,
Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.080.605/0001-96,
tendo como representante legal o Senhor JOSE TADEU MARINO, brasileiro, casado,
inscrito no CPF nº. 558.091.977-87, RG nº. 11.267 SSP ES, residente e
domiciliado na Rua Saul de Navarro, 214, aptº. 901, Ed. Debret, Praia do Canto, Vitória, Estado do Espírito
Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, situada no lugar denominado “Córrego da Bica”, perímetro urbano
desta cidade e comarca de São Mateus-ES, medindo: 2.002,00 m² (dois mil e dois
metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Rua Alberto Sartório; ao sul: com o Município de São Mateus-ES; a
leste: com o Município de São Mateus-ES; e a oeste: com o Município de São
Mateus-ES; de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
parte de um todo maior de 112.000,00 m² (cento e doze mil metros quadrados),
limitando-se: ao norte: com o Córrego da Bica; ao sul: com a Estrada São Mateus
x Guriri e os vendedores; a leste: com herdeiros de
Mateus Antônio dos Santos; e a oeste: com herdeiros de Othovarino
Duarte Santos e o Mateense Futebol Clube.
Art. 2º A área descrita no
“caput” deste artigo será utilizada para instalação do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto
desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 4º Fica
terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar
ônus para terceiros.
Art. 5º O Donatário deverá
concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois)
anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem
que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade,
quer seja judicial ou extra-judicial,
não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 03 (três) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze
(2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipa
de São Mateus.