LEI Nº 1.235, de 16 de abril de 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As agências dos correios, casas lotéricas e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de São Mateus ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.

 

Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus.

 

Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.

 

Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

II – multa de100 Unidade Fiscal (UFSM) vigente do Município, se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.