O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitada em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de São Mateus levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de São Mateus, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1.º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5.° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na Lei n.° 4.708, de 14.12.1992, e no Decreto n.° 3.668/94, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6.º desta Lei.
§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Estado, ou sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela Procuradoria Geral do Município será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei n° 4.708/92 e no Decreto n° 3.668/94 no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.
§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.
§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município.
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Municipal de Finanças ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive, para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Oficial de Registro de Imóveis do e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.
Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas estaduais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º A PGM e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2.° desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.