LEI Nº 124, DE 04 DE JULHO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO E OU REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo a Dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a partir do ano de 1993, na forma estabelecida na Resolução nº 235/99, de 21 de setembro de 1999, publicada no D.O.U., de 27 de setembro de 1999 e Circular da Caixa nº 182/99, de 11 de novembro de 1999.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.