O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder repasse financeiro a Associação de Moradores Nova Esperança, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter social, com sede a Rodovia BR 101, s/n, Km 67.5, Bairro Nova Esperança, São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.559.384/0001-33, tendo com seu representante legal a Srª. Luigia Ubizzoni Bordoni, Italiana, casado, coordenadora de creches, portadora da Cédula de Identidade de Estrangeiros nº W269373-H/DP MAF e CPF nº 019.796.927-50, residente e domiciliada à Rodovia BR 101, KM 67,5, s/n°., nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito.
Art. 2º O valor do repasse financeiro será de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), que será efetuado em parcelas de acordo com o plano de aplicação, após a assinatura do convênio, devendo os recursos serem aplicados exclusivamente no apoio e complementação pedagógica a CEIM e Escola Semi Internato Nova Esperança, durante o exercício de 2013, conforme consta no processo administrativo nº. 006.417, datado de 20/03/2013, sendo apensado ao processo de nº. 006.636, datado de 25/03/2013.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), que receberá a seguinte classificação orçamentária.
01009000012.1236504532.065 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
300000000000 – Variação Patrimonial Diminutiva
330000000000 – Uso de Bens, Serviços e consumo de Capital Fixo
335000000000 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos
335043000000 – subvenções sociais
10000000 – Recursos Ordinários....R$ 264.000,00
Art. 4º O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso I, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 2º da presente Lei.
Art. 6º A Entidade beneficiada deverá prestar contas do repasse financeiro recebido, em conformidade com as cláusulas contratuais exaradas no convênio a ser celebrado entre a Municipalidade e a Entidade constante do art. 1º.
Art. 7º A diretoria da entidade beneficiada fica responsável pela correta destinação e aplicação dos recursos a serem repassados, devendo utilizá-los exclusivamente na finalidade descrita nesta Lei e de acordo com as demais condições que vierem a ser estabelecidas no Termo de Convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de junho(06) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.