LEI Nº 1.249, DE 06 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Autarquia Municipal, autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 meses a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Executivo Municipal, na denominação, quantitativo, carga horária, vencimento, contidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

a que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

Denominação

Quantitativo

Carga Horária

Vencimento

Artífice de Obras e Manutenção I

02

40

R$        678,00

Operador de Máquinas Pesadas

03

40

R$        815,71

Artífice de Obras e Manutenção II

02

40

R$        706,47

Leiturista Fiscal I

02

40

R$        815,71

Auxiliar de Serviços Gerais

01

40

R$        678,00