LEI Nº 1.253, de 27 de junho de 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO MUSEU DA FARMÁCIA SILVARES, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de São Mateus, o Museu da Farmácia Silvares, localizado na Rua Barão de Aimorés, nº 90, Centro, São Mateus-ES, no andar térreo, na parte de trás, tendo como complemento um jardim com plantas e ervas medicinais, fazendo parte do casarão antigo que abrigava a Casa da Estrada de Ferro que ligava São Mateus a Nova Venécia. Casarão este, pertencente à municipalidade.

 

Art. 2º O Museu da Farmácia Silvares de que trata o artigo anterior tem por finalidade captar, organizar, preservar e divulgar registros iconográficos através da produção audiovisual e da comunicação que documentam a história social e da saúde e da relação destes com a cultura regional ligadas ao cultivo, hábitos e costumes no uso de ervas medicinais, bem como é a história da farmácia.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pelas instalações adequadas para o bom funcionamento do Museu da Farmácia Silvares.

 

§ 1° O Museu da Farmácia Silvares poderá receber doação de material que após seleção e análise será incorporado ao seu acervo.

 

§ 2° Poderá receber objetos em comodato ou empréstimo, assumindo se for o caso, a responsabilidade por danos ou extravios dos mesmos.

 

Art. 4º O Museu da Farmácia Silvares tem as seguintes atribuições:

 

I – Realizar pesquisas para coleta de materiais, informações, documentos e registros de natureza histórica da memória cultural e social do Município de São Mateus e do Brasil;

 

II – Coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;

 

III – Zelar pela guarda, preservação, processamento técnico, difusão ou disseminação das informações contidas em seus acervos;

 

IV – Difundir a história, através da exposição de materiais diversos;

 

V – Propor medidas de caráter regulamentar para as atividades técnicas do Museu, relativas à sua área de atuação;

 

VI – Zelar pela conservação do aparelhamento técnico pertencente ao Museu, promovendo a manutenção e reparos quando necessários;

 

VII – Organizar e manter atualizada a documentação sobre sua área de atuação;

 

VIII – Treinar monitores para acompanhar visitantes nas exposições permanentes e nas temporárias, e promover projetos educativos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;

 

IX – Promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;

 

X – Efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;

 

XI – Realizar oficinas e treinamentos dentro do campo de atuação, para estudantes, estagiários e outros;

 

XII – Participar do Sistema Brasileiro de Museus;

 

XIII – Celebrar parcerias, convênios e vínculos provisórios na forma da lei, com entidades públicas e privadas para o atendimento de suas atribuições e finalidades, inclusive sua administração.

 

Art. 5º O Museu da Farmácia Silvares ficará aberto à visitação pública em data e horário a serem fixados pelo órgão competente, respeitadas as atividades fins daquele espaço museológico e determinados e fixados no decreto regulamentador a ser publicado.

 

Art. 6º O Museu da Farmácia Silvares será administrado por um Curador, designado por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, por Decreto, se necessário, em conformidade com o Artigo 40 c/c o inciso I do Artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, caso necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.