O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e a Associação dos Pescadores do Município de São Mateus - APESAM, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.155.571/0001-81, com sede na Rua Ernandes Rufino da Silva, s/n, Bairro Pedra D’Água, São Mateus-ES, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado pelo Sr. MANOEL LAPA FERREIRA, brasileiro, divorciado, pescador, inscrito no CPF/MF sob o nº. 651.987.947-91 e RG nº. 1.620.105 SSP/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é caracterizado como um terreno urbano, medindo 436,16m² (quatrocentos e trinta e seis metros e dezesseis decímetros quadrados), situada no lugar denominado Bairro Pedra D’Água, neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se, ao Norte: com o Rio Cricaré, medindo 20,04 metros; ao Sul: com a Avenida Ernani Rufino, medindo 17,00 metros; a Leste: com Manoel Andrade, medindo 34,43 metros; e, a Oeste: com área pública, medindo 20,27 metros, com uma edificação residencial medindo aproximadamente 50,00m² (cinquenta metros quadrados) e 95% plano.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será de 15 (quinze) anos, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permisão de Uso será realizada com o encargo de ampliar o projeto de criação de tilápias em tanques redes e capacitação técnica dos envolvidos.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e a Associação dos Pescadores do Município de São Mateus - APESAM.
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.