LEI Nº 1.259, de 25 de julho de 2013

 

INSERE NO ART. 2º O §3º E ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DATADA DE 18 DE JULHO DE 2012 QUE, “PROÍBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica inserido no Art. 2º o Parágrafo 3º e altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.117, datada de 18 de julho de 2012 que, “Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste Município”.

 

Art. 2º Inalterado.

 

§ 1º Inalterado.

 

§ 2º Inalterado.

 

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros, não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”. (NR)

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.117/2012, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.