O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido no Art. 2º o Parágrafo 3º e altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.117, datada de 18 de julho de 2012 que, “Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste Município”.
Art. 2º Inalterado.
§ 1º Inalterado.
§ 2º Inalterado.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros, não se enquadram na proibição, salvo se
estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei
deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”. (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal 1.117/2012, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.