LEI Nº 1.266, de 15 de agosto de 2013

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 007, DATADA DE 18 DE ABRIL DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado os artigos 17, 23, 26 e §2º do artigo 28, insere o §2º e seus incisos no artigo 30 da Lei Municipal nº. 007, datada de 18 de abril de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”(NR)

 

Art. 23 A eleição será convocada pelo Presidente do COMDISAM, através de edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” (NR)

 

Art. 26 É terminantemente vedada ao candidato durante o processo de escolha: doar, oferecer, prometer, entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, propaganda eleitoral ostensiva dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito, por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, como também qualquer tipo de propaganda móvel em veículos, permitida a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo COMDISAM, e propaganda por panfletagem, rádio, jornal e televisão.”(NR)

 

Art. 28 ........

 

...............................

 

§ 2º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar em sessão que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;”(NR)

 

Art. 30 .........

 

...............................

 

§ 2º é assegurado ao membro do Conselho Tutelar:

 

I – cobertura previdenciária;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – gratificação natalina.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 007, datada de 18 de abril de 2001, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.