O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º e seus incisos, inciso I do artigo 3º, inciso II, III, IV e V do artigo 5º, art. 9º, art. 10 e sua alínea “a”, artigos 12, 15, 17, inciso III do artigo 18, art. 22, suprime o inciso VII do artigo 6º e os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 7º da Lei Municipal nº. 981, datada de 13 de maio de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal - SIM, que determina a obrigatoriedade de prévia
inspeção e fiscalização para produtos comestíveis de origem animal, no
município de São Mateus-ES, destinados aos produtos de circulação restrita no
território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos: (NR)
I –
estabelecimento de Produtos Artesanais – Estabelecimento elaborador de qualquer
produto comestível de origem animal, produzido em pequena escala e que mantenha
as características tradicionais, culturais e regionais, seguindo padrões de
Boas Práticas de Fabricação (BPF) e do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do Produto (RTIQ); (NR)
II –
agroindústria Familiar Rural – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em
propriedade rural, utilizando mão-de-obra familiar podendo haver contratação de
até 2 (dois) funcionários, que beneficia a matéria-prima de origem animal,
desde que 50%, (cinquenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos
produtos seja de produção própria; (NR)
III -agroindústria
de Pequeno Porte: Estabelecimento possuidor de CNPJ, instalados em zona rural
ou urbana, podendo utilizar mão-de-obra contratada, que beneficia matéria-prima
de origem animal.” (NR)
“Art. 3º ...
I - exercer
ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e do Regulamento das Normas
Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de
Origem Animal no Município de São Mateus/ES, na implantação, implementação e
funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; (NR)”
“Art. 5º ...
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II – a qualidade
e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados e distribuídos produtos de origem animal; (NR)
III – a
fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização
dos produtos de origem animal; (NR)
IV – a
fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; (NR)
V – as padrões
higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal.” (NR)
“Art. 7º ...
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VIII –
suprimido;
IX – suprimido;
X – suprimido;
XI – suprimido.”
“Art. 9º Compete à Secretaria Municipal
de Agricultura, Aquicultura, abastecimento e Pesca, através do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, oferecer aos
consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente,
criando-se para esse fim, um selo de certificação de origem e sanidade, o qual
representa a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto
provém de estabelecimento inspecionado. (NR)
Art. 10 Para execução do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal – SIM e de acordo com os ramos de atividade específicos a que se destina
cada um dos estabelecimentos inspecionados, fará parte obrigatória da equipe o
seguinte profissional: (NR)
a) suprimido;
b) médico
veterinário.”
“Art. 12 Os laboratórios da rede
oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises
referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.” (NR)
“Art. 15 Para o registro dos
estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, deverá ser
formalizado um pedido de acordo com Regulamento das Normas Sanitárias para
Elaboração e Comercialização de Produtos de Origem Animal no município de São
Mateus/ES, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Abastecimento e Pesca.” (NR)
“Art. 17 No ato da vistoria, havendo
necessidade de adequação do estabelecimento, o prazo para execução das medidas
corretivas será determinado conforme Regulamento das Normas Sanitárias para a
Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no
município de São Mateus/ES.” (NR)
“Art. 18 ...
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III – apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinem ou forem adulterados;” (NR)
“Art. 22 Cabem as autoridades de Saúde
Pública do nosso Município, bem como, o Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal – SIM, zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na
presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os
preceitos contidos na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor).” (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 981/2011, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.