O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal Ativo e Inativo e Pensionistas, majoração de vencimentos, proventos e pensões na seguinte porcentagem de 39,2% (Trinta e nove inteiros e dois décimos por cento).
Art. 2º De igual forma, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a hora/aula da Escola de 2º Grau Professor João Pinto Bandeira, em Cr$ 400,00 (Quatrocentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam majorados, nos termos do Artigo 1º desta Lei, os salários do pessoal classificado, regido pela C.L.T. (Consolidarão das Leis do Trabalho), com exceção dos cargos de Técnico Contabilidade, Tesoureiro e Caixa, cuja majoração está prevista no Artigo 4º desta Lei.
Art. 4º Os salários dos Cargos de Técnico em Contabilidade, Tesoureiro e Caixa serão majorados em 74% (setenta e quatro por cento).
Art. 5º Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas frações menores de Cr$ 0,50 (Cinqüenta centavos) e arredondadas para mais as frações iguais ou maiores que Cr$ 0,50 (Cinquenta centavos).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes do Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de maio de mil novecentos oitenta e dois.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de Junho do ano de mil novecentos oitenta e dois.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.