LEI Nº 1.282, de 12 de setembro de 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de São Mateus do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:

 

I - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;

 

II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;

 

III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;

 

IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;

 

V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

 

VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;

 

VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;

 

VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;

 

IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

 

X - Promover ações para integração dos jovens deficientes do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1649/2018)

 

Art. 3° São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:

 

I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;

 

II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;

 

III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;

 

IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;

 

V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;

 

VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;

 

VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;

 

VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;

 

IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;

 

X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;

 

XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

 

XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:

 

I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;

 

II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho Municipal da Juventude;

 

III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;

 

IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.

 

Art. 5° O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, reeleitos, uma única vez, por igual período: (Redação dada pela Lei nº 1649/2018)

 

I – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município. (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil)

 

I - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES; (Redação dada pela Lei nº 1649/2018)

 

II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares.

 

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Mateus, indicado pelos seus Pares;

 

IV – 1 (um) representante do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

V - 2 (dois) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus pares;

 

VI – 1 (um) representante da Secretaria municipal de Educação do Município indicado pelo chefe do setor;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor;

 

VIII - 2 (dois) representantes de Entidade da Juventude Rural;

 

VIII - 2 (dois) representantes de entidade da juventude do campo; (Redação dada pela Lei nº 1649/2018)

 

IX - 2 (dois) representantes de grupo Cultural Juvenil.

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1649/2018)

 

XI - 2 (dois) membros da juventude LGBT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1649/2018)

 

XII - 1 (um) representante da juventude negra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1649/2018)

 

XIII - 1 (um) membro da juventude quilombola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1649/2018)

 

§ 1° A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

 

§ 2° Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.

 

§ 3º O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.

 

§ 4º Cada Membro indicado deverá ter um suplente.

 

Art. 6º Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.

 

§ 2º Na ausência do Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente.

 

§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 7º No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos, devendo ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.

 

§ 1º Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente.

 

§ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.

 

Art. 8º A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através de um ato feito pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.

 

Art. 10 O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:

 

I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;

 

II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;

 

III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 12 O Poder Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.

 

Art. 12. O Poder Executivo nomeará uma comissão provisória para organizar o processo eleitoral da primeira Diretoria do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1649/2018)

 

Parágrafo Único. Caso todas as vagas não recebam as indicações, ficará a cargo do Conselho empossado e convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.