O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2014 a 2017 - PPA 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1 ° da Constituição Federal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2014-2017 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º A inclusão, exclusão e alterações de ações orçamentárias processadas no PPA - Plano Plurianual vigente, por intermédio de Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, ficam apropriadas ao respectivo programa.
Art. 5º O PPA 2014-2017 terá como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais e regionais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade nacional;
V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; e
VI – a garantia da soberania nacional.
Art. 6º O PPA 2014-2017 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Município, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 7º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
Art. 8º Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos:
I – Anexo I – Relação das Tabelas – PPA 2014-2017;
II – Anexo II – Geral por Órgão – PPA 2014-2017;
III – Anexo III – Relação dos Programas – PPA 2014-2017;
IV – Anexo IV – Relação das Ações – PPA 2014-2017; e
V – Anexo V – Programa e Ações do PPA 2014-2017.
Art. 9º Os Programas constantes do PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 10 O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 11 Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2014-2017 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4o para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 12 A gestão do PPA 2014-2017 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2014-2017.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Captação de Recursos definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2014-2017.
Art. 13 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 14 O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 15 Para fins de atendimento ao disposto no § 1o do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2014 a 2017, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 16 A revisão do PPA será realizada:
I – pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Captação de Recursos a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.
II - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ou alterar a vinculação destas com as ações orçamentárias.
§ 1º As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2014-2017.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.