O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado AUTORIZANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, com interveniência da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e a Associação dos Feirantes do Município de São Mateus - ASFESAM, com sede, doravante denominado AUTORIZATÁRIO, neste ato representado pelo Sr. SERGIO LUIS OLIVEIRA SILVA, brasileiro, casado, comerciante em feira livre, inscrito no CPF/MF sob o nº. 015.434.717-57 e RG nº. 1.097.694 SSP/ES, residente e domiciliado à Rua 06, nº. 23, bairro Bom Sucesso II, São Mateus-ES.
Parágrafo Único. O objeto da Autorização de Uso é a Avenida João Batista Crespo, situada no Bairro Vitória.
Art. 2º O prazo da Autorização de Uso de Área Pública será por período indeterminado, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Autorizatário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Autorização de Uso será realizada com o encargo de realizar feira livre às quartas-feira, das 05:00 às 16:00 horas.
Art. 4º A Autorização de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total da área pública;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Autorizatária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito ao uso do objeto da presente Lei, sem gerar direito de retenção ou indenização, à autorizatária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º A presente Autorização não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e a Associação dos Feirantes do Município de São Mateus - ASFESAM.
Art. 6º A Autorização será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Autorização de Uso de Área Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.