LEI Nº 1.299, de 22 de outubro de 2013

 

ESTABELECE NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS, COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS POR INCENTIVO OU FIRMAREM CONTRATO COM A PREFEITURA DE SÃO MATEUS, DEVE SER RESERVADO AO PRIMEIRO EMPREGO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou firmarem contrato com a Prefeitura de São Mateus, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

 

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

 

§ 4º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 2° Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo, da isenção fiscal ou contrato, instituído pela Prefeitura Municipal de São Mateus, a partir da data da vigência desta lei.

 

Art. 3° O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo, da isenção fiscal ou contrato.

 

Art. 4º No ato de efetivação do incentivo, da isenção fiscal ou contrato deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.