O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 152-A na Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da
Supervisão de Agentes Municipais de Trânsito
Art. 152-A À Supervisão de Agentes Municipais de
Trânsito compete:
I – coordenar o sistema
de operação, articulando o planejamento, a geração de dados, sua análise e
processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções operacionais no
tráfego;
II – gerenciar os
trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, liderando o processo de tomada
de decisão quanto aos procedimentos adequados a cada situação de trânsito;
III – registrar
sistemática e diariamente as ocorrências;
IV – desenvolver normas
operacionais, procedimentos e tecnologia;
V – supervisionar as
atividades exercidas pelos agentes;
VI – auxiliar e
acompanhar, no que for necessário, às atividades de campo realizadas pelos
agentes, com o intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das
vias;
VII – fiscalizar o
cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no
âmbito de competência do Município;
VIII – realizar
outras atividades correlatas ao desempenho da função.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito
deverão ser portadores de CNH, sendo vedada a permissão.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito,
terão direito ao adicional de 30% de periculosidade, conforme §1º do art. 193 do
Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, alterada pela Lei Federal nº.
6.514, de 22 de dezembro de 1977.”
Art. 2º Fica alterado o anexo I-J da Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passa a vigorar na forma do anexo I-J da presente Lei.
Art. 3º Fica inserido a nomenclatura, quantitativo, referência e vencimento do cargo de Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
02 |
SAMT |
R$ 1.500,00 |
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares, por Decreto, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.192/2012, permanecerão inalterados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I-J
a que se refere o artigo 2º da presente Lei