O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e a Associação de moradores da Ilha de Guriri do Município de São Mateus-ES - AMIGU, Instituição Beneficente sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 31.788.235/0001-13, com sede na Avenida Oceano Atlântico, Balneário de Guriri, São Mateus -ES, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado pelo SR. WILLIAN SILVA MOREIRA, brasileiro, Presidente da AMIGU, inscrito no CPF-MF sob o nº. 079.563.227-40 e portador do RG nº. 1.463.238 SSP/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é caracterizado como uma sala localizada na Avenida Oceano Atlântico, esquina com a Praça Wilson Gomes, Balneário de Guriri, São Mateus –ES.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será pelo período compreendido entre a data de publicação da presente Lei até 31/12/2014, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permisão de Uso será realizada com o encargo de proporcionar um atendimento de qualidade aos moradores do balneário de Guriri, em local com estrutura física apropriada, possibilitando que a referida associação seja uma interlocutora entre a sociedade e o PERMITENTE.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e a Associação de moradores da Ilha de Guriri do Município de São Mateus-ES - AMIGU.
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.