LEI Nº 1.311, de 16 de dezembro de 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, destinado a promover o parcelamento dos débitos devidos à Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no município.

 

Parágrafo único. O parcelamento dos débitos nos termos desta lei deverá ser efetuado, por opção do requerente, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, atualizada até a data da formalização do pedido.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por débitos, os valores em atraso apurados até Julho/2013, relativos às faturas de água e esgoto, inclusive multas por infrações, previstas no Artigo 134 da Lei nº. 1.191/2012 – Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo devera desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, realtivamente à materia cujo respectivo débito queira parcelar.

 

Art. 3º O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

 

§ 1° O prazo para requerimento do parcelamento a que se refere o artigo 1° será de 90 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo, a critério da Administração, por decreto.

 

§ 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal , no caso de pessoa jurídica.

 

§ 3° No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

 

§ 4° Existindo parcelamentos concedido sob outras modalidades sera admitida a transferencia de saldos remanescentes para a modalidade prevista nessa lei, mediante requerimento, observando o prazo previsto no §1° deste artigo.

 

§ 5° O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá da apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

 

§ 6° Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido, antes da decisão, o departamento jurídico do SAAE.

 

Art. 4° A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento.

 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar a vista os emolumentos e demais encargos legais.

 

Art. 5° Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.

 

Art. 6° Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela, seja a requerente pessoa física ou jurídica, não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais)

 

Art. 7° As prestações vencerão na data da formalização da adesão ao programa, devendo a primeira parcela ser paga no ato, como forma de valor de entrada, no percentual variável entre 10% a 30%, de acordo com o montante do débito, a critério da Direção da Autarquia.

 

Art. 8° O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:

 

I – inadimplencia, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção for por parcelamento;

 

II – decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

 

III – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;

 

IV – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerido do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente;

 

V – infração de qualquer das normas, estabelecidas nesta Lei e na Lei nº. 1.191/2012 – Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto.

 

Art. 9º O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

 

I – na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

II – no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

 

III – no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;

 

IV – impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 10 A opção pelo REFIS implica:

 

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

Art. 11 O Chefe do Executivo Municipal podera decretar normas complementares necessárias à execução do REFIS.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.