O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faco saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município de São Mateus fica autorizado a instaurar, organizar, processar e julgar os processos de tomadas de contas especial, obedecendo ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Considera-se Tomada de Contas Especial o processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
Parágrafo Único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.
Art. 3° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Art. 4° Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3° desta Lei sem a supressão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta norma.
Seção I
Dos Presssupostos
Art. 5° É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:
I - comprovação da ocorrência de dano; e
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.
§ 1° A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;
II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;
III - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.
Seção II
Da Dispensa
Art. 6º Fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - houver transcorrido prazo superior a 05 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único. Em qualquer das situações descritas neste artigo os valores devem ser inscritos em dívida ativa e executado extrajudicia judicial.
Seção III
Do Arquivamento
Art. 7° Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, nas hipóteses de:
I - recolhimento do débito;
II – comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis;
Seção IV
Da Quantificação Do Débito
Art. 8° A quantificação do débito for-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.
Art. 9° A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir da data de ocorrência do dano.
Art. 10 Em qualquer fase do processo, o parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 parcelas mensais.
§ 1° O débito sempre será convertido em UFSM - Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outra unidade que venha a substituí-la.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela não deverá ser menor a 35 (trinta e cinco) UFSM - Unidade Fiscal do Município de São Mateus.
§ 3° A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 4° Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o convenente os benefícios desta Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 5° Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se á imediata cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 6° Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento conforme legislação federal e municipal.
Art. 11 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação de débito oriundo de convênios, contratos/de repasse ou instrumentos congêneres com a Fazenda Municipal, após a assinatura do termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 12 Tratando-se parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a débito oriundo de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres com a Fazenda Municipal, cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Art. 13 O processo de tomada de contas especial será obrigatoriamente composto pelos seguintes documentos:
I - relatório do tomador das contas, que deve conter:
a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
b) número do processo de tomada de contas especial na origem;
c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;
g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
i) outras informações consideradas necessárias.
II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar se expressamente sobre:
a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e
b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno;
IV - pronunciamento do Gestor Público, supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno.
§ 1° O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve estar acompanhado de cópias:
a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;
b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;
c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e
d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2° A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:
a) nome;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço residencial e número de telefone, a tualizados;
d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
e) cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) , se for o caso;
f) período de gestão; e
g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.
§ 3° A quantificação do débito a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:
a) os responsáveis;
b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;
c) o valor histórico e a data de ocorrência;
d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.
Art. 14 A autoridade competente deve:
I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis.
II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;
III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;
IV - consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 6º, inciso I, desta lei e constituir tomada de contas especial se o seu somatório atingir o referido valor.
Art. 15 A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Município:
I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou
VI - arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese do Município concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários.
Art. 16 Fica o Controlador Geral autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Lei a serem publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto nao
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Mateus.