O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de São Mateus autorizado a transferir definitivamente, por Escritura Pública de Doação, a entidade comunitária denominada CONSELHO PRÓ-MELHORAMENTO DO DISTRITO DE NESTOR GOMES, instituição de Direito Privado, sem fins lucrativos, sediada na Sede do Distrito de Nestor Gomes, neste município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, uma área de terra medindo 100 x 100 m, ou seja, com 10.000 (dez mil metros quadrados), integrante de um terreno rural legitimado, situado no lugar denominado Córrego do Aguirre, naquele Distrito, terreno este com área total de 422.750 m², devidamente registrado em 28 de abril de 1986, no livro 2-AM, sob o nº de ordem 01, referente à matrícula 7446, pertencente a esta Municipalidade.
Parágrafo Único. As despesas necessárias a efetivação da doação autorizada neste Artigo, serão às expensas da Prefeitura Municipal de São Mateus, e serão classificadas na dotação: Secretaria Municipal de Assistência Social, Divisão de Desenvolvimento Comunitário – 15814862046/3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos, podendo o Executivo Municipal, se necessário, suplementá-la por Decreto.
Art. 2º O terreno que ora se autoriza a doação, se destina, obrigatoriamente à construção do Centro Comunitário de Múltiplo Uso e a implantação do Subprograma Comunitários Internos e Externos ao Centro, objetivando contribuir para melhoria das condições de vida da população, na forma da cláusula primeira, do Convênio SEAC nº 30-0110/88, firmado com esta Prefeitura.
§ 1º A não utilização do terreno que ora se autoriza a doação ou o seu uso com finalidade diversa daquela disposta neste Artigo, determinará a reversão do mesmo ao Patrimônio Público Municipal, sem gerar obrigações de quaisquer espécies ao Município de São Mateus, constando, obrigatoriamente, esta condição na Escritura Pública de doação.
§ 2º Também reverterá ao Patrimônio Municipal o terreno e benfeitorias, caso haja a extinção da Entidade Beneficiada ou que esta mesma Entidade perca a sua finalidade determinada no Estatuto vigente ou, ainda, se houver paralização das suas atividades por qualquer tempo.
Art. 3º Em cumprimento à cláusula nona do Convênio mencionado no Art. anterior, na hipótese de aquisição de bens permanentes necessários à execução dos Subprogramas conveniados, adquiridos com recursos advindos desse Convênio, integrarão o Patrimônio do CONSELHO PRÓ-MELHORAMENTO DO DISTRITO DE NESTOR GOMES.
Art. 4º De igual modo, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a locar recursos de qualquer natureza, objetivando a consecução do Objeto do Convênio SEAC nº 30-0110/88 firmado com esta Prefeitura, num valor total de Cz$ 700.000,00 (Setecentos Mil Cruzados) podendo, se necessário abrir o competente crédito adicional por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.