O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Desoneração Tributária no Município de São Mateus - Estado do Espírito Santo, destinados às pessoas jurídicas que desenvolvam programas relacionados ao fomento de políticas destinadas à reciclagem dos resíduos sólidos.
Art. 2° Para participar do referido programa a pessoa jurídica deverá protocolizar junto ao protocolo Geral do Município de São Mateus proposta contendo:
I – Documento da constituição da pessoa jurídica;
II - Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
III - Certidão Negativa Trabalhista, FGTS e Previdenciária;
IV - Programa com todas as diretrizes e ações que estão sendo desenvolvidas;
V – Comprovação da implantação do programa descrito no inciso IV;
VI – Resultados obtidos com a implantação do programa nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3° Após autuação e processamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para avaliação e aprovação do programa apresentado, bem como de seus resultados.
Art. 4° Caso seja indeferido o pedido, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará o requerente para, no prazo de 30 dias, regularizar a documentação.
Parágrafo único. Expirado tal prazo sem a regularização do mesmo, este será arquivado definitivamente.
Art. 5º Caso seja deferido o pedido, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para processamento da desoneração no percentual de:
I – 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU apurado do imóvel cadastrado como sede da pessoa juridica requerente;
II - 1% (um por cento) sobre o valor do ISSQN apurado e devido em cada mês;
Art. 4° Esta Lei deverá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.