O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Professores e
outros cargos do Magistérios por tempo determinado pelo período compreendido
entre 03 de fevereiro de 2014 à 31 de dezembro de 2014 31 de dezembro de 2015 (Redação dada pela Lei n° 1435/2015), na
denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2° A contratação a que se refere o art. 1° desta Lei será efetuada de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1° A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§ 2ª Fica criada uma comissão formada de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Controladoria Municipal e 01 (um) representante do Sindserv – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para acompanhamento, organização dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.
Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada no Plano de Cargo vigente.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo estabelecido no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
TABELA CONTRATAÇÃO
EM HORAS
ESPECIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
PROFESSOR A |
6.200 HORAS |
PROFESSOR B |
7.200 HORAS |
TOTAL |
13.400 HORAS |
TABELA
CONTRATAÇÃO EM QUANTITATIVO DE VAGAS
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
ESPECIFICAÇÃO |
PEDAGOGO |
110 |
PEDAGOGO |
COORDENADOR DE TURNO |
95 |
COORDENADOR DE TURNO |
INSPETOR |
04 |
INSPETOR |