O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O descarte, armazenagem e devolução dos resíduos sólidos, que são
reutilizáveis e recicláveis, tratados de forma inadequada serão penalizados na
forma da legislação em vigor pertinente.
Art. 2° Resíduo sólido urbano, exemplificados no anexo único, classificam-se
em:
I - resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de
suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade,
patogenicidade ou explosividade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou
à qualidade ambiental.
II - resíduos classe II, não perigosos e que se subdividem em:
a) resíduos classe II-A - não inertes: aqueles que não se
enquadram nas classificações de resíduos Classe I ou classe II-B.
b) resíduos classe II-B - inertes: quaisquer resíduos que,
quando amostrados de uma forma representativa, segundo ABNT NBR 10.007, e
submetidos a um contato dinâmico e estático com
água destilada ou desionizada, à
temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água,
excetuando-se aspecto, cor, turbidez,
dureza e sabor.
Art. 3° Poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - impedimento
de participar em programas de desoneração municipal.
III - Em caso de
permanência será aplicada multa de 100 (cem) UFSM por infração.
Art. 4° A aplicação da penalidade de advertência dar-se-á em casos de descarte,
armazenagem e devolução de resíduos sólidos Classes -A
e II-B de forma inadequada, aplicando-se a penalidade de impedimento de
participar em programas de desoneração municipal em caso de reincidência.
§ 1° Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma
natureza ou de natureza diversa, cometida pelo mesmo agente, no período de 12
(doze) meses.
§ 2° Uma vez lavrada a advertência o infrator deverá recolher o resíduo depositado
e dar-lhe imediato e adequado destino.
Art. 5° O descarte,
armazenagem e devolução de resíduos sólidos Classe I de forma inadequada será
penalizado com aplicação de impedimento
de participar em programas de desoneração municipal.
Parágrafo único. Não caberá advertência em caso de disposição inadequada de
resíduos sólidos Classe I.
Art. 6° O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração deverá constar:
I - gravidade dos fatos,
tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II -
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III -
Classificação e detalhamento dos resíduos sólidos encontrados.
Art. 7° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 8º A aplicação da penalidade descrita no artigo 3°, inciso II, não exime o
infrator do cumprimento das disposições desta lei, de seu regulamento e das
demais normas aplicáveis.
Art. 9° Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do
mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto nao substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO UNICO