LEI Nº 1.327, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS  DO MEIO AMBIENTE REFERENTES A RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O descarte, armazenagem e devolução dos resíduos sólidos, que são reutilizáveis e recicláveis, tratados de forma inadequada serão penalizados na forma da legislação em vigor pertinente.

 

Art. 2° Resíduo sólido urbano, exemplificados no anexo único, classificam-se em:

 

I - resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de suas  características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam significativo risco à saúde  pública ou à  qualidade  ambiental.

 

II - resíduos classe II, não perigosos e que se subdividem em:

 

a) resíduos classe II-A - não inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos Classe I  ou classe II-B.

b) resíduos classe II-B - inertes: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo ABNT NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com  água  destilada  ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não  tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se  aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor.

 

Art. 3° Poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência;

 

II - impedimento de participar em programas de desoneração municipal.

 

III - Em caso de permanência será aplicada multa de 100 (cem) UFSM por infração.

 

Art. 4° A aplicação da penalidade de advertência dar-se-á em casos de descarte, armazenagem e devolução de resíduos sólidos Classes -A e II-B de forma inadequada, aplicando-se a penalidade de impedimento de participar em programas de desoneração municipal em caso de reincidência.

 

§ 1° Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma natureza ou de natureza diversa, cometida pelo mesmo agente, no período de 12 (doze) meses.

 

§ 2° Uma vez lavrada a advertência  o infrator deverá recolher o resíduo depositado e dar-lhe imediato e adequado destino.

 

Art. 5° O  descarte, armazenagem e devolução de resíduos sólidos Classe I de forma inadequada será penalizado com aplicação de impedimento  de  participar em programas  de desoneração  municipal.

 

Parágrafo único. Não caberá advertência  em caso de disposição inadequada de resíduos sólidos Classe I.

 

Art. 6° O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração deverá constar:

 

I - gravidade  dos  fatos,  tendo  em vista  os  motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III - Classificação e detalhamento dos resíduos sólidos encontrados.

 

Art. 7° Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 8º A aplicação da penalidade descrita no artigo 3°, inciso II, não exime o infrator do cumprimento das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.

 

Art. 9° Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio  do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São  Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO UNICO