O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A concessão do alvará para a realização de evento deverá ser solicitado no prazo mínimo de 07 (sete) dias anteriores a sua realização.
Art. 2° No requerimento deverão constar as seguintes informações:
I - local onde será realizado o evento;
II - data e horário inicial e final;
III - estimativa de público;
IV - características gerais do evento.
Art. 3° Será necessária a apresentação dos seguintes documentos no momento da solicitação:
I – alvará de funcionamento da empresa organizadora e/ou realizadora do evento;
II - vistoria do Corpo de Bombeiros no local onde será realizado o evento;
III - vistoria de segurança da Policia Militar;
IV - manifestação da Policia Civil;
V - cópia do ofício encaminhado ao Conselho Tutelar comunicando a realização do evento;
VI - cópia do contrato com empresa locadora de ambulância, para eventos com público estimado em mais de 500 participantes;
VII - contrato com devidamente registrada e autorizada pela Polícia público estimado em 500 participantes ou mais;
VIII - declaração de que atenderá as normas ambientais, bem como legislação federal, estadual e municipal;
IX - cópia do contrato com empresa locadora de banheiros químicos;
X - manifestação favorável da vigilância sanitária;
Parágrafo único. Ficará dispensado da comprovação do atendimento ao inciso IX deste artigo, quando o local possuir banheiro em quantidade suficiente para a realização do evento, e devidamente atestado pela Vigilância Sanitária.
Art. 4° A partir da publicação desta lei, os estabelecimentos, assim como os promotores de eventos, deverão divulgar em material publicitário, anúncios, folders, sites do evento, bilhetes e ingressos o alvará para realização de eventos com o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único. A lotação máxima também deverá estar fixada em local de grande visibilidade em casas de shows, parque de diversão, cinemas, teatros e outros lugares onde o evento seja promovido.
Art. 5° Caso o evento seja realizado em desconformidade com o objeto solicitado será aplicada multa de 500 (quinhentos) vezes o valor do ingresso ou, em eventos gratuitos será cobrada multa de 200 (duzentos) UFSM vigentes na época do evento.
Art. 6° É vedada a divulgação do evento antes da concessão do alvará.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do artigo 6º desta lei será aplicada multa diária de 10 (dez) UFSM.
Art. 7° Os promotores ficam obrigados a efetuar limpeza do local do evento no dia seguinte, sob pena de multa de 100 (cem) UFSM, por dia de atraso.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.