LEI Nº 1.329, de 23 de dezembro de 2013

 

AUTORIZA  A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA  O PROGRAMA PAIES DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 13 de janeiro de 2014 à 31 de dezembro de 2014, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, especificamente para a execução do Programa PAIES.

 

Art. 2° O programa a que se refere o artigo 1º é custeado pelo Governo Municipal.

 

Art. 3º As contratações a que se refere o “caput” do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº. 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, bem como Lei Municipal, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos assumirem os cargos designados nesta Lei. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei, entretanto, excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, fica dispensada a obrigatoriedade constante do “caput” deste artigo, em virtude da necessidade de continuidade dos serviços ofertados pelo PAIES à população do município.

 

§ 1º O chefe do poder executivo Municipal terá o prazo de 60 dias, a contar da data da públicação desta Lei, para realizar o processo seletivo simplificado.

 

Art. 4° Fica criada uma comissão formada de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 (um) representante da Controladoria e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, para acompanhamento, organização dos inscritos para os cargos de concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I – Décimo terceiro salário;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas com acrescimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV – adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V – salário familia, na forma da Lei;

 

VI – vale transporte, na forma da Lei;

 

Art. 6º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto na Lei Municipal nº. 237/1992 – Estatuto dos Servidres Públicos do Município de São Mateus, exceto:

 

I – licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II – paternidade de 03 (tres) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III – até 08 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do conjugue, pais, filhos, imãos, sogros e avós;

 

IV – para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocrrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 7º O Contratado na forma desta Lei esta sujeito aos mesmo deveres, obrigações, proibições e resposnabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 8º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo estabelecido no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

TABELA CONTRATAÇÃO EM HORAS

 

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PROFESSOR B

375 HORAS

TOTAL

375 HORAS