O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterados o inciso III do Art. 8º e o §2º do artigo 11 da Lei Municipal nº 874/2010, datada de 02 de junho se 2010, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes em veículos sobre duas rodas motocicleta, tais como: “mototaxista”, “moto entrega” e “motoboy” no município de São Mateus/ES, regando as leis nº 526/97, 042/02, 202/2003 e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
I – Inalterado
III – Inalterado
III - as
motocicletas não poderão ultrapassar o limite máximo de uso de 08 (08) anos de
fabricação:
Art. 11 ...
§ 1º Inalterado
§ 2º As motocicletas não poderão ultrapassar o limite máximo de 08 (oito)
anos de uso; (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 874/2010, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.