REVOGADO PELA LEI Nº 1662/2018

 

LEI Nº 1.340, DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus Estado do Espírito Santo, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A alimentação de que trata o artigo 1º da presente Lei será concedida mensalmente até o penúltimo dia útil do mês vincendo aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, mediante recurso pecuniário no valor constante no anexo único desta Lei, com fulcro no art. 10 da Portaria nº. 30, datada de 12 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º A moradia de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município ou mediante recurso pecuniário mensal, pago até o penúltimo dia útil do mês vincendo, no valor constante no anexo único da presente Lei, por médico participante do Programa Mais Médicos, conforme incisos I e II, e §3º do art. 3º da Portaria nº. 30/2014 do Ministério da Saúde.

 

§ 1º O médico participante do Programa Mais Médicos poderá optar pela locação de imóvel diretamente pelo Município ou recebimento de recurso pecuniário para custear despesas com moradia.

 

§ 2º Para pagamento da segunda parcela do recurso pecuniário de que trata o §1º deste artigo, o médico participante do Programa mais Médicos deverá comprovar locação de imóvel no Município de São Mateus, referente à primeira parcela do recurso pecniário recebido do Município e assim sucessivamente.

 

§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante a apresentação de contrato de locação do imóvel e respectivo recibo de pagamento que comprove a utilização integral do recurso, sem prejuízo da devolução do valor não utilizado.

 

§ 4º Na locação de imóvel em valor superior ao estabelecido no Anexo Único desta Lei para Moradia, o valor excedente será de responsabilidade do Médico beneficiado.

 

§ 5º Na hipótese de locação de um único imóvel para moradia de dois ou mais médicos, a comprovação de que trata o § 3º deverá obedecer a soma dos recursos recebidos pela totalidade destes, sem prejuízo da devolução do valor não utilizado.

 

§ 6º Enquanto não for locado imóvel diretamente pelo Município ou disponibilizado o recurso pecuniário para moradia de que trata o “caput” deste artigo, o Município poderá hospedar o médico participante do Programa Mais Médicos em hotel ou pousada, com anuência do mesmo, conforme inciso III e §5º do art. 3º da Portaria nº. 30/2014 do Ministério da Saúde.

 

§ 7º Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência deste.

 

§ 8º Em qualquer das modalidades a moradia deve estar localizada no Município de São Mateus.

 

§ 9º Não será pago recurso pecuniário para custeio de moradia quando o médico residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de São Mateus.

 

Art. 4º O transporte de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurado mediante recurso pecuniário no valor constante no anexo único da presente Lei, pago mensalmente até o penúltimo dia útil do mês vincendo.

 

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, caso necessário.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7º Fica revogado a Lei Municipal nº 1.319, datada de 23 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

Alimentação

R$                                                        500,00

Moradia

R$                                                    1.500,00

Vale Transporte

R$                                                        339,00