O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por
escritura pública três áreas de terras da municipalidade a empresa OXFORD
PORCELANAS ESPÍRITO SANTO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na
Rua São Benedito, 133, bairro São Benedito, CEP 29940045, cidade de São Mateus,
Estado do Espírito Santo , inscrita no CNPJ/MF nº.
19.934.117/0001-70, tendo como representante legal o Senhor Irineu Weihermann, brasileiro, casado, analista de sistemas,
inscrito no CPF nº. 420.987.779-49, residente em São Bento do Sul - SC, à Rua Dr.Antonio Afonso Figueiredo Junior, 677, bairro Centro, Cep 89280-400.
Art.
1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra da municipalidade à empresa OXFORD PORCELANAS ESPÍRITO SANTO
LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua São Benedito, 133,
bairro São Benedito, CEP 29940045, cidade de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 19.934.117/0001-70, tendo como representante
legal o Senhor Irineu Weihermann, brasileiro, casado,
analista de sistemas, inscrito no CPF nº 420.987.779-49, residente em São Bento
do Sul - SC, à Rua Dr. Antonio Afonso Figueiredo
Junior, 677, bairro Centro, CEP 89280-400. (Redação
dada pela Lei nº 1533/2015)
Art 2º
As referidas áreas encontram-se situadas no lugar denominado “Fazenda Santa
Rita”, parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e
noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros
quadrados).
Art.
2º A referida área encontra-se
situada no lugar denominado "Bloco 28 FRD - Gleba 03", parte de um
todo maior de 791.531,00 m² (setecentos e noventa e um mil,
quinhentos e trinta e um metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1533/2015)
Art 3º
As áreas limitam-se: ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores
Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego
Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann,
Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com
José Carlos Moura.
Art.
3º A área do artigo 2º limita-se:
ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e
Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste:
com o Córrego Abissínia, Mário Borlini,
Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura. (Redação dada pela Lei nº 1533/2015)
Art. 4º
As áreas de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo
são identificados da seguinte forma:
I - “Gleba E”, medindo: 40.000,00 m² (quarenta mil
metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com
o Município de São Mateus; a oeste: com a TDB PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; e a
leste: com o Município de São Mateus;
II - “Gleba F”, medindo: 40.000,00 m² (quarenta mil
metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com
o Município de São Mateus; a leste: com o Município de São Mateus; e a oeste:
com o Município de São Mateus;
III - “Gleba G”, medindo: 20.000,00 m² (vinte mil
metros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com
o Município de São Mateus; a oeste: com o Município de São Mateus; e a leste:
com Valdemar Zemamann;
Art. 4º A área objeto de doação possui dimensão
de 100.000,00 (cem mil metros quadrados), limitando-se ao norte com a Avenida
Projetada; ao sul, leste e oeste com o Município de São Mateus, Estado do
espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº
1533/2015)
Art. 4º A área objeto
de doação possui dimensão de 100.181,00 (cem mil, cento e oitenta e um metros
quadrados), limitando-se ao norte com a Avenida Projetada; ao sul, leste e
oeste com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. (Redação dada
pela Lei nº 1673/2018)
Art. 5º As áreas descritas nesta lei tem por finalidade o que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.
Art. 6º
A doação será realizada com encargos, constante do anexo único da presente Lei,
os quais deverão ser cumpridos no prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta Lei.
Art. 6º A doação será realizada com encargos, constante do anexo único da presente Lei, os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 07 (sete) anos a contar da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1551/2016)
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita as exigências constante no anexo único da presente Lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer que seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação.
Art. 7º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 8º
Fica terminantemente o Donatário, proibido de vender, ceder, transferir, ou
gravar ônus para terceiros, das áreas descrita nesta lei,
antes de cumprir os encargos constante do anexo único, exceto quando se tratar
de garantia real e hipotecaria, sendo está em 2º grau, para financiamento
destinado exclusivamente para a construção, implantação e operação da Indústria
neste Município.
Art. 8º Fica terminantemente o Donatário, proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros, as áreas descrita nesta lei, antes de cumprir os encargos constantes do anexo único, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecaria, sendo esta em 1º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e operação da Indústria neste Município. (Redação dada pela Lei n° 1613/2017)
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências dos encargos constantes no anexo único desta lei fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da companhia.
Art. 9° Fica revogada a Lei Municipal n° 1.223/2013, datada de 03/04/2013.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO ÚNICO
a que se refere o
artigo 6º da presente Lei
Etapa 1:
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Etapa 2:
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Totalização de Geração de 850 empregos diretos sendo
470 na primeira fase e 380 na segunda. Investimento total de R$ 88.000.000,00
(oitenta e oito milhões de reais), sendo R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco
milhões de reais) na primeira fase e R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de
reais) na segunda fase.
QUADRO DE PESSOAL ETAPA 01 |
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TURNO |
A |
B |
C |
N |
R |
TOTAL |
PRODUÇÃO |
124 |
123 |
90 |
20 |
8 |
365 |
ADMINISTRAÇÃO
INDUSTRIAL |
1 |
1 |
0 |
4 |
0 |
6 |
ÁREA
TÉCNICA |
2 |
2 |
0 |
6 |
0 |
10 |
MANUTENÇÃO |
6 |
6 |
3 |
3 |
0 |
18 |
LOGÍSTICA |
3 |
3 |
0 |
22 |
0 |
28 |
COMERCIAL,
RH, CONTROLADORIA, TI |
6 |
6 |
1 |
26 |
4 |
43 |
TOTAL |
142 |
141 |
94 |
81 |
12 |
470 |
QUADRO DE EMPREGOS INDIRETOS |
|
TOTAL |
380 |
Totalização de
Geração de 850 empregos diretos e indiretos. Investimento total de R$ 88.000.000,00
(oitenta e oito milhões de reais), sendo R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco
milhões de reais) na primeira fase e R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de
reais) na segunda fase.