LEI Nº 1355, de 09 de maio de 2014

 

DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA USUÁRIOS EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitida a criação em logradouros públicos de vagas privativas para os usuários de farmácias e drogarias.

 

Art. 2° Os veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 00:20 (vinte minutos) nas vagas exclusivas e em caso de urgência ou emergência poderá o tempo ser prorrogado por mais 00:20 (vinte minutos).

 

Parágrafo Único. Durante o período de estacionamento o veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca alerta) ligadas, sob pena de multa.

 

Art. 3° Os proprietários de farmácias e drogarias deverão manifestar pelo interesse das vagas privativas através de requerimento/formulário próprio disponibilizado pela Secretaria competente.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo cobrará uma taxa dos proprietários de farmácias e drogarias para a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.

 

Art. 4° As vagas que trata o Art. 1°, deverão estar localizadas em frente das farmácias e drogarias e/ou mais próximo possível dos locais de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de advertências devidamente padronizadas.

 

Art. 5° A área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo.

 

I - Fica expressamente proibido seu uso pelos proprietários e funcionários de farmácias e drogarias;

 

II - Fica sob responsabilidade do gestor da vaga privativa fiscalizar o seu uso, devendo zelar pela mantença da mesma.

 

Art. 6° O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto.

 

Parágrafo Único. O Decreto regulamentador terá que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:

 

I - A padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;

 

II - O valor da multa no caso de desrespeito as regras previstas no Art. 2° e seu Parágrafo Único;

 

III - O valor da taxa cobrada para a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas;

 

IV - No caso de descumprimento dos Incisos I e II do Art. 5° ocorrerá a perda do uso da vaga privativa.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta Lei a todas as farmácias e drogarias do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.

 

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.