O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Propõe ao Poder Executivo, implantar ciclo faixas nas Avenidas de maior tráfego no Município de São Mateus.
Art. 2º As faixas serão pintadas no asfalto com tinta fosforescente ao lado direito da via, com uma faixa pontilhada de um metro de largura e a fixação de sinalização “faixa preferencial para ciclistas”.
Art. 3º Ao longo das vias sinalizadas também terão placas advertindo sobre a ciclofaixa.
Art. 4º As ciclofaixas não serão permitidas em vias rápidas.
Art. 5º São vedados nas ciclofaixas:
I – Estacionamento, bem como qualquer obstrução ao trânsito;
II – Conduta de ciclista que coloquem risco à segurança de outros cidadãos.
Art. 6º A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades:
I – Advertência oral ou escrita;
II – Remoção ou apreensão da bicicleta;
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas conseqüências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo.
Art. 7º A Secretaria de Municipal de Defesa Social desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso de bicicletas e das regras de segurança a serem compartilhadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.