LEI Nº 1.372, de 07 de julho de 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A INDENIZAR OS MONITORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus Estado do Espírito Santo, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar os monitores participantes do Programa Mais Educação, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº. 017, datada de 24 de abril de 2007, expedida pelo Ministério da Educação, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.083, datado de 27 de janeiro de 2010.

 

Parágrafo Único. A indenização a que se trata o “caput” deste artigo, será repassada aos monitores participantes do Programa Mais Educação até que os recursos sejam repassados pelo Governo Federal.

 

Art. 2º As atividades desempenhadas pelos monitores do Programa Mais Educação, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso Voluntário, conforme anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º A indenização de que trata o artigo 1º da presente Lei, será concedida mensalmente até o penúltimo dia útil do mês vincendo aos monitores participantes do Programa Mais Educação, com fulcro no art. 5º da Resolução nº. 34, datada de 06 de setembro de 2013 do Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único. A indenização especificada no “caput” do artigo 1º, será efetuada a título de ressarcimento das despesas com transporte e alimentação dos monitores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Programa Mais Educação, da seguinte forma:

 

I – calculado por mês de atividade, de acordo com o número de turmas monitoradas, tomando como referencial os seguintes valores:

 

a) escolas urbanas: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, por turma monitorada;

b) escolas rurais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, por turma monitorada.

 

II – efetivado mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário, conforme anexo II da presente Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02/05/2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos  07 (sete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.