O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prosseguir ao Parcelamento do solo e sua posterior doação aos possuidores que se encontrem na posse mansa e pacífica, conforme preceituam as Leis nºs. 6.766/79, 8.666/93 e 11.481/07.
Art. 2º A presente regularização fundiária se dará através de doação, por escritura pública uma área de terra da municipalidade, aos seus legítimos possuídores, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, medindo 132.823,00m2 (cento e trinta e dois mil oitocentos e vinte e três metros quadrados), situada no loteamento denominado “Vitória”, localizado no Bairro Vitória, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, parte de um todo maior de 275.900,53m² (duzentos e setenta e cinco mil novecentos metros e cinquenta e três decímetros quadrados), limitando-se, ao Norte: com a Mitra Diocesana; ao Sul: com Córrego do Ribeirão; a Leste: com a Avenida João Batista Crespo; e, a Oeste: com a Avenida Terra, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, matrícula nº. 21.116.597, livro 02, constante no processo administrativo nº. 014.878, datado de 17/07/2014.
Parágrafo Único. A posse mansa e pacífica será comprovada através de documentos em nome do possuidor, a saber:
I - carteira de identidade e CPF;
II - comprovante da posse do terreno com mais de 05 (cinco) anos, podendo ser contado a partir do antigo proprietário;
III - certidão de nascimento ou casamento.
Art. 3º Será doado apenas 01 (um) lote para cada possuidor, com as dimensões atuais de cada ocupante, tendo em vista tratar-se de loteamento consolidado.
§ 1º Os lotes terão tamanho mínimo de 10 x 15 m, totalizando 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 2º Excepcionalmente será permitida a doação de mais de um lote, quando tratar-se de lotes anexos, nos quais foram construídos a residência familiar.
§ 3º Fica vedado a doação de 02 (dois) lotes ou mais quando os mesmos estiverem em áreas separadas.
Art. 4º Apenas será beneficiada com a presente doação o ocupante que não possui outro imóvel urbano ou rural.
Art. 5º As despesas decorrentes de cópias, de documentos, autenticações das escrituras e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser tramitadas conforme a Lei nº. 6.015 e a 11.481/07.
Art. 6º A avaliação da documentação descrita no art. 2º, parágrafo único, será realizada pela Comissão constituída para tal fim, conforme estabelece a Lei Municipal nº. 782, datada de 28 de julho de 2009.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Municipal desempenharem as funções necessárias para que sejam cadastrados todos os imóveis enquadrados na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.