O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura
pública uma área de terra da municipalidade a JKS - COMERCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO, REPRESENTAÇÕES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, com sede na Rod. BR 101, Km 67, n° 593, Vila Nova, São Mateus,
Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 09.407.764/0001-70, tendo
como representante legal o Senhor JOÃO FERNANDO FÁVARO, brasileiro, separado,
empresário, inscrito no CPF nº. 847.788.227-49, RG nº. 760.378 SSP/ES,
residente e domiciliado na Rua Oraldo Coelho, nº. 129, Lago dos Cisnes, Sõa Mateus,
Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado “Fazenda Santa Rita”,
identificado pela “Gleba B”, medindo: 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados),
limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o Município de São
Mateus; a leste: com o Município de São Mateus; e a oeste: com o Sr. José
Carlos Moura; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e
um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados),
limitando-se: ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova
Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego
Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini,
Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com
José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a
SAMAJ EMBALAGENS LTDA ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rod.
BR 101, Km 67, nº 593, Vila Nova, São Mateus, Estado do Espírito Santo,
inscrita no CNPJ/MF nº 07.626.509/0001-93, tendo como representante legal o
Senhora DIOMEDES MARIA CALIMAN BERGER, brasileira, casada com regime de
comunhão universal de bens, empresária, filha de Clementino Calimam
e Erlinda Falqueto Calimam, inscrita no CPF nº 416.251.377-53, RG nº 245.772
SPTC/ES, residente e domiciliado na Av. Francisco Schwart,
nº 150, Apto. 201, Centro, Sanata Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, situada no lugar
denominado "Fazenda Santa Rita", identificado pela "Gleba
B", medindo: 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), limitando-se: ao
norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste:
com o Município de São Mateus; e a oeste: com o Sr. José Carlos Moura; parte de
um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e um mil, cento e cinco
metros e quarenta e três decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com
José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao
sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini,
Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com
José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do
Espírito Santo. (Redação dada pela Lei
n° 1578/2016)
Art. 2º A área
descrita no “caput” do artigo anterior da presente Lei, tem por finalidade o
que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de
junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em
especial para zonas industriais.
Art. 3º A doação será
realizada com os seguintes encargos:
I – construção de fábrica de serviços de manutenção
industrial e fabricação de peças de usinagem;
II – geração de 356 empregos diretos.
I - Construção de
fábrica visando a produção embalagens diversas; (Redação dada pela Lei n° 1578/2016)
II - Geração de 20
empregos diretos e 50 empregos indiretos; (Redação dada pela Lei n° 1578/2016)
III - Caberá ao donatário
celebrar termo de convênio com as Associações de Recicláveis, visando fomentar
a coleta seletiva, a qual fará uso de papel reciclável para fabricação
dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1578/2016)
Art. 4º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto
desta Lei correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Fica
terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar
ônus para terceiros.
Art. 6º O Donatário
deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02
(dois) anos.
Art. 6º O Donatário deverá
concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois)
anos, a contar desta alteração. (Redação dada pela Lei n° 1578/2016)
Parágrafo
Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel
objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente
de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial,
não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus Estado do
Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e
quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.