O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma sala localizada no Balneário de Guriri, Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e a Associação para o Desenvolvimento do turismo da Ilha de Guriri - ADETUR, Instituição Beneficente sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.962.062/0001-40, com sede na Rua Horácio Barbosa Alves, 888, loja 02, Guriri Norte, São Mateus – ES, CEP 29.946-540, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado pelo SR. Aloisio de Aguiar Bastos Júnior, brasileiro, Presidente da ADETUR, inscrito no CPF-MF sob o nº. 052.376.697-19 e portador do RG nº. 1.326.422 SSP/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é caracterizado como uma sala localizada na Avenida Oceano Atlântico, esquina com a Praça Wilson Gomes, Balneário de Guriri, Município de São Mateus –ES.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será pelo período de 10 (dez) anos, a contar da publicação da presente Lei, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permisão de Uso será realizada com o encargo de proporcionar um atendimento de qualidade aos moradores e visitantes do balneário de Guriri, em local com estrutura física apropriada, possibilitando que a referida associação seja uma interlocutora entre a sociedade e o PERMITENTE.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Município e a Associação para o Desenvolvimento do turismo da Ilha de Guriri - ADETUR.
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.