LEI Nº 1.379, de 22 de agosto de 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL AO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado no Sistema Tributário do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, incentivos fiscais para a instalação neste Município de Empresas do ramo Industrial.

 

Art. 2º Os Incentivos Fiscais de que trata o “caput” do artigo anterior serão concedidos conforme Protocolo de Intenções firmado em conjunto com o Governo do Estado do Espírito Santo, bem como a apresentação do enquadramento aprovado pelo INVEST – ES para empresas industriais.

 

Art. 3º O presente regime tributário será viabilizado mediante a outorga à Empresa dos seguintes benefícios:

 

I - isenção da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), durante toda a construção de fábrica, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da Empresa;

 

II - redução a 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, durante a fase de operação do empreendimento, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da Empresa, por um período de 24 (vinte e quatro) anos;

 

III - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, durante a fase de implantação do empreendimento;

 

IV - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imediato, a partir da entrada em operação de fábrica pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos.

 

Parágrafo Único. A isenção da alíquota que trata o inciso I deste artigo, abrangerá apenas os serviços das obras, Caso a empresa iniciar suas operações enquanto estiver construindo uma determinada fase, a isenção tributária do ISSQN abrangerá apenas os serviços utilizados nas obras de construção.

 

Art. 4º A Empresa, a fim de fazer jus aos mencionados benefícios, compromete-se a:

 

I - Comprometer-se-á promover o treinamento e a capacitação da mão de obra especializada, prioritariamente na região, a ser aproveitada no processo fabril;

 

II - geração de novos postos de trabalhos diretos;

 

III - construção de fábrica;

 

IV - aumentar, progressivamente, até o limite da viabilidade financeira e/ou técnica, a contratação de fornecedores locais de bens e serviços;

 

V - estimular a formação de polo industrial de fornecedores no Estado do Espírito Santo, de acordo com a atual política estadual e municipal de incentivo à instalação e à ampliação de novos investimentos industriais no Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.