LEI Nº 138, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR POLO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir áreas de terras neste Município, para a instalação de empresas.

 

Art. 2º A empresa que vier se instalar na área do Município, obterá por doação a área necessária para suas instalações, ficando isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza por um período de 06 (seis) anos, sendo a isenção nos 03 (três) anos seguintes de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 3º As empresas interessadas em instalar-se na área do Município deverão comprovar junto ao Poder Executivo a inexistência de débitos ante às Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipal, além de estarem previamente cadastradas no órgão competente da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES.

 

Parágrafo Único. Deverão as empresas, para obter os benefícios desta lei, apresentar, ainda, projetos estruturais e econômicos relativos a atividade que pretendem desenvolver.

 

Art. 4º As doações de áreas para instalações das indústrias serão onerosas, devendo as empresas beneficiadas darem início às construções necessárias no prazo de 01 (um) ano e entrarem em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de doação, caso contrário serão as mesmas revogadas por inexecução do encargo. As áreas somente poderão ser utilizadas para instalações de unidades de produção de bens e serviços.

 

§ 1º O prazo para início da atividade poderá ser dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que aprovado a impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

 

§ 2º No caso de revogação da doação de área por inexecução do encargo, o bem doado, acrescido dos frutos porventura existentes, voltará ao patrimônio do Município.

 

§ 3º Os terrenos doados só poderão ser transferidos a terceiros após 10 (dez) anos da instalação da empresa beneficiada.

 

§ 4º Ficam as empresas beneficiadas obrigadas a utilizar 90% (noventa por cento) de sua mão de obra com pessoal do Município.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação, estabelecendo no peculiar interesse da Administração, outras condições que julgar necessárias para a doação de áreas e isenção de ISS (Imposto Sobre Serviços), desde que não contrariem as disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.