O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa responsável pela coleta de lixo incumbida de estabelecer os horários da coleta de lixo urbana, conforme cada bairro e região do município de São Mateus, assim como a responsabilidade de divulgar o referido cronograma.
§ 1º A informação do cronograma será divulgada a cada 03 (três) meses e deverá ser feita por meio de correspondência, conta de água, luz, panfletos, ou imprensa escrita, falada e televisada do município, ficando a critério da empresa.
§ 2º As alterações momentâneas neste cronograma, devido a feriados, temporada de verão, eventos, ou qualquer outra eventualidade deverá ser informado com antecedência.
Art. 2º Mediante ao cronograma, o munícipe ou comerciante poderá colocar o seu lixo para a coleta até 01 (uma) hora antes do horário estabelecido.
Parágrafo Único. O descumprimento ao cronograma no caput deste artigo acarretara multa contida na Lei Municipal 948/2010, (Código de Postura).
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará as seguintes sanções à empresa:
I – Advertência na primeira infração;
II – Multa no valor de 500 vezes do valor correspondente a referência a unidade fiscal Municipal, no caso de reincidência;
Art. 4º Qualquer cidadão ou a empresa poderá denunciar o descumprimento do dispositivo na presente lei, junto aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.