O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é das Normas Gerais para a sua Adequada Aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Mateus, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o serviço, especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
Art. 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, corno órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas do:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) liberdade assistida; e
e) semiliberdade, fazendo cumprir as normas previstas, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; e
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09(nove) membros, sendo:
I - 04 (quatro) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos;
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular.
Art. 12. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
I - Órgãos:
- Secretaria de Ação Social
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Educação
- Secretaria de Agricultura
- Secretaria de Serviços Gerais
- Justiça
- Ministério Público
- Membros do Poder Legislativo
- CEUNES
II - Organizações:
a) Associação de Moradores de Nova Esperança;
b) Associação Espírita;
c) Associação dos Engenheiros da Petrobrás;
d) Associação dos Médicos;
e) Associação dos Advogados;
f) Associação de Comércio e Indústria;
g) Associação dos Petroleiros do Espírito Santo;
h) Associação dos Bancários;
i) Associação dos Moradores da Inocoop;
j) Rotary Clube;
l) Maçonaria;
m) Emater;
n) Embratel;
0) Petrobrás;
p) Aracruz;
q) Floresta Rio Doce;
r) Senac;
s) Igreja Católica;
t) Igreja Batista;
u) Inquinor;
v) Viação Águia Branca;
x) Fundação Beneficente HER (Hospital Evangélico Regional);
z) Jornal Tribuna do Cricaré.
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes como captador a aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções dos Conselhos dos Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15. Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Art. 16. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17. Para cada Conselho haverá 02 (dois) suplentes.
Art. 18. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 19. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando-as medidas previstas no Artigo 101, I a VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida, pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 20. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município.
Art. 21. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22. O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será previsto por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 23. O Conselho Tutelar funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, aguardando sede própria e podendo ser alterados os dias e horários de atendimento a ser decidido pelo Conselho em reunião.
Art. 24. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática, de crime ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste Art., o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do Parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete, do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.