O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por
escritura pública uma área de terra da municipalidade ao CAFÉ DUARTE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Louzival Carvalho, s/n, Boa Vista, nesta cidade de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº. 27.381.664/0001-02,
tendo como representante legal Sr. RONALDO TOREZANI, brasileiro, inscrito no
CPF nº. 003.697.857-46, RG nº. 664.406 SSP/ES, residente e domiciliado nesta
cidade e comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo a
saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, situada no lugar denominado “Fazenda Santa Rita”, identificado pela
“Gleba B1”, medindo: 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), limitando-se: ao
norte; com o Município de São Mateus-ES; ao sul: com o Município de São
Mateus-ES; a leste: com o Município de São Mateus-ES; e a oeste: com JKS –
Comércio, Importação, Exportação, Representações e Assistência Técnica Ltda; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e
noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados),
limitando-se: ao norte: com José Carlos Mora, Associação de Moradores Nova
Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego
Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini,
Valdemar Zimerman, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Mora, de
propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura
pública uma área de terra da municipalidade ao CAFÉ DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Louzival
Carvalho, s/n, Boa Vista, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
inscrita no CNPJ/MF nº 27.381.664/0001-02, tendo como representante legal Sr.
RONALDO TOREZANI, brasileiro, inscrito no CPF nº 003.697.857-46, RG nº 664.406
SSP/ES, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de São Mateus, Estado do
Espírito Santo a saber: uma área de terra do Município
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado
"Bloco 28 FRD - Gleba 03", medindo: 10.000,00 m² (dez mil metros
quadrados), limitando-se: limitando-se ao norte com a Avenida Projetada; ao
sul, leste e oeste com o Município de São Mateus, Estado do espírito Santo;
parte de um todo maior de 791.531,00 m² (setecentos e noventa e um mil,
quinhentos e trinta e um metros quadrados), limitando-se: ao norte: com José
Carlos Mora, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul:
com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia,
Mário Borlini, Valdemar Zimerman,
Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com
José Carlos Mora, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo. (Redação
dada pela Lei nº 1546/2015)
Art. 2º A área descrita no “caput” deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.
Art. 3º A doação será realizada com os seguintes encargos:
I – construção do parque fabril, contendo:
a) área de produção;
b) área de armazenamento;
c) escritório administrativo;
d) banheiros e vestiários;
e) refeitório;
f) estacionamento;
g) setor de manutenção;
h) área de circulação;
i) garagem.
II – treinamento e capacitação de mão-de-obra especializada;
III – ampliação do quadro de funcionários para 35 empregos diretos.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, permutar ou gravar ônus para terceiros, exceto quando, tratar-se de garantia por hipoteca destinada a investimentos no imóvel ora doado, ficando o Município com garantia em segundo grau.
Art. 6º
O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no
prazo de 02 (dois) anos.
Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n° 1593/2017)
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.ão Mateus.