O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 4° da Lei Municipal nº. 188, datada de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação, e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O Conselho Municipal de
Educação compõe-se de 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo prefeito, dentre pessoas de libada reputação e
conhecimento representativo em todas modalidades de ensino oferecido no
Município. (NR)
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I – Câmara da
Educação Básica:
a) 01 (um)
representante dos Pedagogos em efetivo exercício na rede municipal de educação,
eleito pela categoria;
b) 02 (dois)
representantes da educação básica pública, em efetivo exercício, eleito pela
categoria;
c) 01 (um)
representante de pais de aluno da educação básica pública, eleitos pelas AEC –
Associação Escola Comunidade.
d) 02 (dois)
representantes de entidades afins (associação de moradores, sindicato da
categoria com base territorial no município de São Mateus, ONG’s) eleitos por
seus participantes.
e) 01 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela
categoria;
f) 01 (um)
representante da educação básica pública, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
g) 01 (um)
representante de estabelecimentos particulares de ensino com sede no Município,
eleito por assembleias das escolas particulares;
h) 01 (um)
representante de alunos do Ensino Superior, ligados a Educação, com a sede da
Entidade no Município;
i) 01 (um)
representante do Ensino Superior da Educação Pública;
j) 01 (um)
representante do Ensino Técnico da Educação Pública.
II – Câmara do
FUNDEB:
a) 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante
dos professores da educação básica pública, eleito pela categoria;
c) 01 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela
categoria;
d) 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleitos pela
categoria;
f) 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) Suprimido;
h) 01 (um)
representante do Conselho Tutelar com sede no Município.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 188/2002, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.