LEI Nº 142, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CORFI - ÓRGÃO COLEGIADO LIGADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFI, instituído por esta Lei é um Órgão colegiado à Secretaria Municipal de Finanças - SFIN -, e tem por finalidade auxiliar a administração na aplicação das Leis Municipais e nas relações entre a área do Fisco e os contribuintes.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFI, é composto de 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 01 (um) Presidente, 03 (três) representantes da Fazenda Municipal, 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

 

I - Federação das Indústrias;

 

II - Federação do Comércio;

 

III - Conselho Regional dos Contabilistas; e

 

IV - Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

 

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete) membros e 01 (um) presidente: (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal; (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

III - 01 (um) representante indicado pela Delegacia local do Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

IV - 01 (um) representante indicado pela seccional local da OAB-ES; (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

V - 01 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojista deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

§ 1º O Conselho de que trata a presente Lei será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

§ 2º Os servidores públicos serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

§ 3º As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 4º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados até 30 (trinta) dias após a comunicação ao Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 927/2010)

 

Art. 3º Cada membro do Conselho, terá um suplente, também nomeados pelo Chefe do Executivo, a partir de lista tríplice apresentadas, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças, Obras e pelas entidades relacionadas, nos Incisos de I a IV do Art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFI:

 

a) processar e julgar, em 2ª (segunda) instância os recursos interpostos em todos os processos fiscais;

b) propor alterações nos procedimentos fiscais, quando julgar necessárias, observando-se as legislações vigentes e pertinentes a cada caso;

c) propor adoções de medidas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário Municipal, do Código de Obras e Posturas Municipal e bem assim da legislação do meio ambiente, as quais só serão aprovadas, após ouvida à Câmara Municipal;

d) oferecer pareceres técnicos sobre as questões pertinentes a toda legislação Municipal, quando solicitadas pelos respectivos Secretários Municipais, de quaisquer pastas, envolvidas nas questões; e

e) elaborar o seu Regimento Interno - IR, submetendo-o à aprovação prévia do Prefeito, podendo modificá-lo pelo mesmo processo.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho terá direito apenas, ao voto de desempate, em sua ausência ou impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais idoso presente à reunião.

 

Art. 6º O mandato dos membros do CORFI, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período mais 01 (uma) vez.

 

Art. 7º O expediente do Conselho será feito por funcionários da Municipalidade, até o máximo de 03 (três), solicitados ao Prefeito pelo Presidente, que atribuirá a um deles, as funções de Secretário.

 

Art. 8º O membro do CORFI terá o título de Conselheiro e não será remunerado no desempenho de sua atividade seja a que título for, bem como não terá vínculo empregatício com a Municipalidade.

 

Art. 9º O Conselho terá reuniões ordinárias semanais até o máximo de 04 (quatro) mensais e extraordinariamente até 02 (duas) reuniões mensais.

 

Art. 9º O Conselho realizará até 02 (duas) reuniões ordinárias e até 02 (duas) extraordinárias mensalmente. (Redação dada pela Lei n° 927/2010)

 

Art. 10 O Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses, perderá automaticamente o mandato, e será indicado o seu respectivo suplente.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo, notificará as entidades mencionadas nos incisos de I à IV do Art. 2º desta Lei, para que procedam a indicação de seus representantes e respectivos suplentes, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, após os quais poderá escolher e nomear livremente tais representantes. (Suprimido pela Lei n° 297/2010)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete, do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETáRIO MUNICIPAL DE GABINETE INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.