REVOGADA PELA LEI Nº 160/1993

 

LEI Nº 142, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA, DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contratar, através da Caixa Econômica Federal na forma do Decreto nº 894 de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93) parcelamento de dívida para com o F.G.T.S., equivalente, nesta data, a CR$ 104.172.574,79 ( cento e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro Cruzeiros Reais e setenta e nove Centavos), valor atualizado até o dia 13 de outubro de 1993.

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total do débito existente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos (11) onze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.