O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, contratar, através da Caixa Econômica Federal na forma do Decreto nº 894
de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93) parcelamento de dívida para com o F.G.T.S.,
equivalente, nesta data, a CR$ 104.172.574,79 ( cento e quatro milhões, cento e
setenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro Cruzeiros Reais e setenta e
nove Centavos), valor atualizado até o dia 13 de outubro de 1993.
Art. 2º Para amortização do
principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar
3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, até a liquidação total do débito existente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo aos (11) onze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa
e três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.