LEI Nº 1.423, de 18 de dezembro de 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 5.263.160,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e três mil cento e sessenta de reais), no âmbito do Programa de Pavimentação e Qualificação de parte das Vias do Bairro Ayrton Senna – Pró-Transporte/PAC2, nos termos da Portaria nº 492, de 23/10/2013, alterada pela Portaria nº. 233, de 29/04/2014 e Instrução Normativa nº. 041, de 24/10/2012, ambas do Ministério das Cidades, destinados à Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas – 3ª etapa – Pró-Transporte, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do artigo 32 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 3º-A Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1433/2015)

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1433/2015)

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias, do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.