O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do COMDISAM.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - criação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais asseguradas a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV – criação e manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
VIII – Criação e manutenção do Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município propiciará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, efetuada de forma integrada entre os órgãos públicos e a comunidade.
Art. 5º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 6º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária.
§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDISAM);
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III - Conselho Tutelar.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus (COMDISAM) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus (COMDISAM) é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e 08 (oito) representantes das Entidades Sociais, eleitos por um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 10 A Assembléia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 04 (quatro) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Único. O Presidente do COMDISAM em atividade presidirá a Assembléia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei.
Art. 11 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
h) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II - 08 (oito) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembléia Geral de Entidades Sociais.
§ 1º Participarão da Assembléia Geral os presidentes ou representantes legais das Entidades Sociais convocadas, desde que essas entidades estejam regularmente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O presidente ou representante legal da Entidade Social terá direito a voto, devendo indicar dois candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, desde que referidos candidatos sejam membros da entidade a pelo menos um ano ininterrupto.
§ 3º Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos.
§ 4º Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão representar as Entidades Sociais conforme as disposições desta lei, a Assembléia Geral de Entidades Sociais encaminhará os nomes e demais dados pessoais ao Secretário Municipal de Assistência Social, que no prazo de 05 (cinco) dias expedirá Resolução, designando-os.
§ 5º Perderá a função o membro do Conselho:
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho;
II - que tenha sido condenada, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 12 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Seção III
Das Diretrizes De Atuação
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e Segundo Secretário e o Primeiro e Segundo Tesoureiro, observado a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 O CONDISAM reunir-se-á mensalmente com a presença obrigatória mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, com calendário definido na primeira reunião.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Mateus;
III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto à escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do COMDISAM.
IX – formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação dos recursos, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e Adolescente;
X – estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes;
XI – propor novas normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor, para melhor execução da política de atendimento às Crianças e Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito da defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – organizar, coordenar e adotar todas as providências administrativas e legais com relação à eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
XIII – dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros do Conselho Tutelar, declarar vago o posto por perda de mandato e convocar suplentes;
XIV – promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e atualização permanente dos conselheiros e profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente;
XV – convocar autoridades municipais para prestarem informações e/ou esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVI – propor a Administração Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos voltados para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII – homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do COMDISAM, que utilizará as instalações físicas da Secretaria, ou disponibilizadas pela mesma.
Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente aos Munícipes:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei; e
VII – boletim financeiro mensal.
Art. 18 O Fundo da Infância e Adolescência – FIA – passa a denominar-se Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDISAM), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 19 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - (FMDCA) tem como receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o COMDISAM, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990).
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do COMDISAM.
Art. 22 Os recursos do FMDCA serão movimentados em conta bancária específica de instituição financeira oficial.
Art. 23 O Fundo será movimentado pelo Presidente do COMDISAM, em conjunto com o respectivo Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida, e sob fiscalização do Mistério Público, Câmara Municipal e dos Órgãos de controle.
§ 1º O presidente da COMDISAM encaminhará mensalmente à Câmara Municipal, a prestação de contas detalhada de toda movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus.
§ 2º Todas as entidades que utilizarem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus deverá apresentar prestação de contas detalhada com apresentação de balanços, semestralmente, à Câmara Municipal de São Mateus.
Art. 24 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Mateus:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doções de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais e ainda os provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do COMDISAM;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do COMDISAM;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do COMDISAM.
Art. 25 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 26 No município de São Mateus haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar à cada 100.000 (cem mil)habitantes, como órgão integrante da administração pública local, compostos de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitindo 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 27 O Conselho Tutelar deve funcionar com a presença de todos os conselheiros, de segunda a sexta-feira, das 8h00min (oito) horas da manhã até às 17h00min (dezessete horas) ininterruptas.
Parágrafo Único. Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências.
Art. 28 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 29 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis) meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições.
Art. 30 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições Do Conselho Tutelar
Art. 31 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e o Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 32 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Remuneração E Garantias
Art. 33 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Ação Social, sendo a remuneração mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será reajustada de acordo com o mesmo índice repassado aos demais servidores públicos municipais, na mesma data base.
§ 2º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário e permanente com o Poder Executivo Municipal de São Mateus, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.
§ 3º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o desconto e o recolhimento devido ao INSS.
Art. 34 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Seção V
Processo De Escolha Dos Conselheiros
Art. 35 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDISAM), com a fiscalização do Ministério Público, isto conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do COMDISAM, sob a fiscalização do Ministério Público.
Subseção I
Da Candidatura E Processo De Inscrição
Art. 36 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDISAM).
Art. 37 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - reconhecida idoneidade moral;
V - residir no município;
VI – escolaridade mínima de Ensino Médio Completo;
VII - não ser servidor municipal efetivo ou ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;
VIII - não ser detentor de cargo eletivo;
IX - ser aprovado no teste de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação congênere, aplicado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.
Art. 38 A inscrição de que trata os artigos 32 e 33 desta lei será realizada perante o COMDISAM e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.
Art. 39 O Edital deverá ser publicado até 30 (trinta dias) antes da data de votação especificada no § 1º do artigo 31 desta lei, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 139, § 1º.
§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.
Art. 40 O candidato que for membro do COMDISAM e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 41 Encerradas as inscrições, o COMDISAM decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado na imprensa o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.
Parágrafo Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado, da mesma forma, o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo COMDISAM. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, conforme artigo 31, § 1º desta lei, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.
Subseção II
Da Escolha Dos Conselheiros
Art. 42 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do COMDISAM, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do COMDISAM ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.
§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do COMDISAM.
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 43 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de São Mateus, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (COMDISAM) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 44 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral.
Subseção III
Da Proclamação, Nomeação E Posse
Art. 45 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.
Art. 46 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação dos resultados.
Art. 47 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 48 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 43 desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 49 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo o afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei.
§ 3º Na candição do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.
Seção VII
Do Conselho De Ética Para Os Conselheiros Tutelares
Art. 50 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDISAM, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 51 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.
Art. 52 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários à eficiência das atividades.
Art. 53 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 54 Os representantes dos órgãos citados no artigo 47, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 55 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.
Art. 56 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
Parágrafo Único. Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 57 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 58 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 59 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para eleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 60 Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes, que causem dependência psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 61 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 58 desta lei.
Art. 62 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 58 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
Art. 63 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 58, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 64 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fica autorizada a adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada nesta Lei.
Art. 66 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção á conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, em conformidade com os ditames dos incisos e do § 1° do Art. 41 da Lei 4.320/64, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Créditos Adicionais e Especiais para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 67 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contidas na Lei Municipal nº 007/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.