O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação do PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ - AB. A ser concedido mediante avaliação institucional das unidades integrantes do PMAQ - AB, em parcela única anual.
Parágrafo Único. A Gratificação do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação e reaparelhamento das Equipes e Unidades Básicas de Saúde Municipais- UBS, gratificação de coordenadores de Atenção Básica e Saúde Bucal e encargos sociais advindos da presente Gratificação;
II - O valor da gratificação dos coordenadores municipais do PMAQ, a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do incentivo de uma equipe de Saúde da Família I - com Saúde Bucal, considerando a média de desempenho das equipes contratualizadas.
III - 50% (cinqüenta por cento) serão utilizados para gratificar aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas UBSs que aderirem ao Programa ou que estejam diretamente ligados a execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao desempenho de sua equipe e de acordo com o seu papel no desempenho das metas.
§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, para cada categoria, será dividido pelo número de seus membros lotados nas unidades de Saúde da Família adesas ao Programa, da seguinte forma:
I - 10% - (dez por cento) do recurso serão distribuídos às Enfermeiras que atuam como coordenação da equipe e do PMAQ na UBS, conforme suas classificações de desempenho;
II- 5% - (cinco por cento) será distribuído aos demais profissionais de nível superior cadastrados no CNES como equipe ESF (médico e enfermeiro auxiliar) conforme suas classificações de desempenho;
III - 5% - (cinco por cento) será distribuído para os cirurgiões dentistas nas equipes de saúde que possuam saúde bucal conforme suas classificações de desempenho;
IV - 28% - (vinte e oito) serão distribuídos de forma igualitária aos técnico-auxiliares em enfermagem, auxiliares de saúde bucal, recepcionistas e aos agentes comunitários de saúde.
V - 2% (dois) serão distribuídos de forma igualitária ao pessoal de apoio (farmacêutico, atendente de farmácia, auxiliar de serviços gerais, coordenador administrativo da unidade), com jornada de trabalho semanal de 40 horas e que exerçam as atividades na UBS avaliada.
§ 2º Os servidores lotados nas UBSs com jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas, receberão o percentual proporcional a carga horária realizada.
§ 3º Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os servidores, concursados, comissionados ou contratados, desde que atuem nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando suas atividades com comprometimento e correção funcional.
§ 4º Não será devida a Gratificação do PMAQ ao servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, ou que não contribuir com o alcance das metas, o que será avaliado e relatado pela sua equipe, ou ainda aquele que tenha número acentuado de faltas ao trabalho;
Parágrafo Único. Os valores referentes ao percentual destinado às gratificações não pagos ao servidor, por quaisquer motivos, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.
Art. 4º A Gratificação do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial e será retroativo ao 1º ciclo de adesão PMAQ ocorrido em 2012. A saber:
I - Muito acima da média - 100% da gratificação.
II - Acima da média - 75% da gratificação.
III - Mediano ou abaixo da média - 50% da gratificação.
IV - Insatisfatório - sem direito à gratificação.
Art. 5º Os profissionais da Equipe de Gestão da Atenção Básica e Trabalhadores da Estratégia de Saúde da Família receberão a gratificação por incentivo PMAQ/AB enquanto estiver desenvolvendo as ações previstas no PMAQ, considerando o tempo mínimo de 6 meses atuando na equipe.
Parágrafo Único. Na Equipe de Gestão da Atenção Básica, para fins de atribuição da gratificação, incluem-se aqueles que exerçam Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
I - Ao Coordenador da Atenção Básica E Equipes PACS/PSF e ao Coordenador de Saúde Bucal será repassado incentivo correspondente à média de desempenho total obtida pelas unidades que compõe o programa estando incluso, este incentivo, nos 50% (cinqüenta por cento), não podendo ser inferior/igual à menor ou superior/igual à maior pontuação obtida.
Art. 6º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Art. 7º O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saúde da Família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme previsto nos Art. 9º a 16 da Portaria 1654/2011 devendo ainda ser observado pela Comissão do PMAQ:
I - Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o trabalho;
V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 8º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao Incentivo.
§ 1º o servidor não poderá permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa.
§ 2º deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
§ 3º a falta injustificada ao trabalho e os demais casos omissos, na atual legislação, serão avaliados pela Comissão do PMAQ e pelo Secretário Municipal de Saúde, que emitirão parecer e terão poder de decisão.
Art. 9º Fica instituída no âmbito municipal a Comissão do PMAQ composta por (05) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, por um período de 2 (dois) anos, que deverá ser composta da seguinte forma:
I - 01(um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhe com a gestão da Atenção Primária indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - O coordenador de Atenção Primária responsável pelas equipes de ESF;
III - O coordenador de Saúde Bucal;
IV - Representante do Conselho Municipal de Saúde;
V - 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde da Família, que trabalhe na Atenção Primária e que seja indicado pelos servidores da mesma.
Art. 10. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Parágrafo Único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor da gratificação de que trata a presente Lei, com exceção da contribuição previdenciária do regime geral e do imposto de ao abono.
Art. 11. Perderá o direito a receber a gratificação PMAQ, o servidor pertencente a Equipe de estratégia saúde da Família que:
Parágrafo Único. Praticar Falta grave no exercício de suas atribuições; receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; estiver respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância da Prefeitura Municipal de São Mateus ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no referido processo.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento de cada exercício, podendo o Executivo Municipal abrir créditos adicionais especiais e suplementares se necessários, por ato próprio.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.